A conversão da MP 936 na Lei 14.020/2020.



A lei 14.020, de 6 de julho de 2020, converteu em lei a Medida Provisória (MP) 936, de 1º de abril de 2020, e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando às empresas realizar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão de contratos de trabalho em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), bem como estabeleceu regras para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.   

Nesta oportunidade iremos focar nas alterações sobre a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho:

 · Haverá garantia de emprego para os trabalhadores que fizeram acordo para redução de jornada de trabalho e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho e receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução ou de suspensão do contrato e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão do contrato, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

· A novidade da lei 14.020 é estabelecer que no caso da empregada gestante esse período final de garantia provisória no emprego iniciará 5 meses após o parto.

· Em caso de demissão sem justa causa durante a garantia provisória é devida ao trabalhador além das verbas rescisórias que normalmente tem direito, ele fará jus a indenização equivalente a:

 - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

-  100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho

 · A lei 14.020 prevê também a garantia de emprego do empregado com deficiência enquanto durar o estado de calamidade pública decretado devido à pandemia do COVID-19.

· As regras previstas na Lei 14.020/2020 são aplicáveis aos aprendizes e aos contratos por tempo parcial.

Melo, Campos & Souza - Advocacia

Débora Campos - OAB/MG 144.978