Arbitragem nos Conflitos Individuais no Direito do Trabalho
A arbitragem é um meio de heterocomposição, ou seja, quando a solução de conflito é determinada por um terceiro escolhido pelas partes.
O procedimento arbitral é instituído por meio de uma convenção de arbitragem para dirimir litígios de direitos patrimoniais disponíveis e poderá ser de direito ou de equidade a critério das partes, de acordo com o art. 1º e 2º da Lei 9.307/96.
Assim, a arbitragem se caracteriza por dois elementos essenciais: são as partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidi-la, os árbitros, e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão.
Com a vigência da Lei 13.467/17 a famosa “Reforma Trabalhista” trouxe a inserção do artigo 507-A, fazendo com que a lacuna quanto a arbitragem no conflito individual de trabalho fosse preenchida, já que a doutrina e a jurisprudência admitiam a instituição da arbitragem apenas para demandas relacionadas ao direito coletivo do trabalho.
A proposta trazida pelo artigo 507-A da CLT é sem dúvida uma novidade que propõe diversas vantagens, como: celeridade na solução de conflitos, não condenação de honorários sucumbenciais, redução de incertezas ou risco existente em um litígio, confidencialidade, informalidade, respeito à vontade das partes, dentre outros.
Lado outro, não é um procedimento muito usual no direito do trabalho, não apenas por ser uma novidade legislativa, mas por não estar a cultura do exercício do direito no Brasil, ou por não ser amplamente divulgado, ou debatido para as partes (empresa e empregado) e inclusive pelos próprios operadores do direito. Para o empregado há sempre aquela dúvida de que está sendo “passado para trás” pela empresa, ainda que possa ser acompanhado por um advogado e para a empresa se aquele acordo não será mesmo motivo de alguma demanda judicial posteriormente.
Por fim, para alcançar o almejado efeito de solucionar os conflitos trabalhistas de forma mais justa e célere, longe da judicialização, é imprescindível que haja instituições arbitrais sérias e previsibilidade sobre qual será o entendimento do Poder Judiciário no que diz respeito ao alcance da arbitragem trabalhista, a fim de tornar o mecanismo arbitral colaborativo para a composição que se pretende.
Melo Campos & Souza Advocacia
Débora Campos - OABMG 144.978