Contrato Temporário - Confira o que mudou após a Reforma Trabalhista.



Trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal de determinada empresa.

 A Reforma Trabalhista (Lei 13.429/2017) trouxe mudanças substanciais que foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/74), principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.

O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado).

 O prazo para a vigência do contrato temporário é 180 dias consecutivos ou não, que pode ser prorrogado por mais 90 dias consecutivos ou não, desde que seja comprovada a permanência da circunstancias da necessidade do respectivo serviço.

Esta forma de contrato não se aplica ao contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT.

As empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.

É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários as instalações físicas da empresa contratante ou outro local, de comum acordo entre as partes.

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991.

Melo, Campos & Souza - Advocacia.

Débora Campos - OAB/MG 144.978