Demissão por Justa Causa - O que você precisa saber?



A dispensa do empregado por justa causa somente é permitida quando ele comete uma das faltas previstas na lei e que são consideradas graves. Por exemplo: ato de improbidade (como furtar a empresa), incontinência de conduta (assédio sexual), mau procedimento (como comportamento inadequado perante as regras de conduta social), desídia (por exemplo, atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço), indisciplina (não acatar as ordens do empregador), abandono de emprego, entre outras hipóteses que consta no artigo 482 da CLT.

Considerando que a justa causa é a penalidade mais grave e severa que a empresa pode aplicar no empregado, essa modalidade de dispensa deve ser demonstrada através de provas concretas que o trabalhador incorreu em culpa em alguma das hipóteses que motivou sua dispensa.

Essa forma de demissão retira do trabalhador o direito a receber a maior parte das verbas rescisórias que ele teria em outras modalidades de término do contrato. Na dispensa por justa causa ele receberá somente o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço de seu valor.

O empregado, no entanto, perderá o direito ao aviso-prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização corresponde a 40% do FGTS, a sacar o FGTS e a receber o seguro-desemprego.

Na carteira de trabalho do empregado demitido por justa causa não pode constar qualquer informação a este respeito.

Melo, Campos & Souza

Débora Campos - OAB/MG 144.978