Inventário Extrajudicial - O que é e como fazer?



A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

* Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

* Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

* O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;

* A escritura deve contar com a participação de um advogado;

* A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. .

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Melo, Campos & Souza

Débora Campos - OAB/MG 144.978