Medida Provisória define ações para reduzir desemprego durante surto de coronavírus



Em 22/03/2020 o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 927 visando à "preservação do emprego e da renda" para enfrentamento das crises sanitária e econômica que se anunciam com a pandemia da Covid-19.

Seguem os principais pontos da MP que modificam as regras trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante a situação de calamidade pública.

1 - Teletrabalho

O empregador poderá alterar, ao seu critério, o regime de presencial de trabalho para  home office ou trabalho remoto, ao contrário do que prevê no artigo 75 -C , § 1º da CLT, que afirma que a alteração de prestação de serviço presencial para teletrabalho, deverá acontecer de comum acordo entre empregador e empregado.

O aditivo com a alteração da mudança da forma de trabalho de presencial para teletrabalho poderá ser feita até 30 dias após a efetiva alteração do regime de trabalho.

Outro ponto muito relevante é que a MP estabelece que o tempo de uso dos aplicativos para comunicação entre empregador e empregado através de WhatsApp, Skype, entre outros, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

A medida também atinge estagiários e aprendizes

2 - Antecipação de férias individuais:

Outra alternativa que a MP traz é que os empregadores poderão antecipar as férias dos empregados, inclusive para aqueles que ainda não têm período aquisitivo completo. A medida prioriza a concessão de férias aos trabalhadores que fazem parte do grupo de risco.

A empresa deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, e as férias concedidas deverão ser no mínimo de 5 dias.

Para o ano seguinte, a antecipação das férias fica sendo facultativa, devendo ser expressamente combinada entre patrão e trabalhador. 

Ponto relevante é que para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data prevista para pagamento da gratificação natalina, qual seja: 20/12/2020.

Os profissionais da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais poderão ter, durante o estado de calamidade pública, suas férias ou licença não remuneradas suspensas, sendo avisados previamente em torno de 48 horas antes de retornarem às suas atividades.

3 - Férias coletivas

Outra possibilidade é a concessão de férias coletiva. Neste caso, a MP dispensa a comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, requisitos que normalmente devem ser cumpridos. 

4 - Aproveitamento e a antecipação de feriados

Empresas também poderão antecipar feriados , desde que não sejam religiosos , devendo para tanto comunicar os empregados com 48 horas de antecedência, com apontamento sobre qual feriado será antecipado. 

Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

5 - Banco de horas

O empregador está autorizado a interromper as atividades e constituir o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

6 - Suspensão de exigências em segurança e saúde 

A MP suspendeu em até 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, salvo se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

Os exames demissionais poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

7 - Depósito do FGTS

Outra alteração diz respeito ao FGTS. O pagamento por parte do empregador referente aos meses de março, abril e maio será suspenso. O pagamento poderá ser feito, de forma parcelada, a partir a partir de junho de 2020. 

Se a empresa demitir algum empregado neste período, a empresa deverá recolher os valores a ele devidos a título de FGTS, mas sem aplicação de multa por causa do atraso no recolhimento.

8 - Demais medidas

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, ou seja, não poderão inspecionar, instaurar processo administrativo, aplicar penalidades, etc., exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Melo, Campos & Souza - Advocacia

Débora Campos - OAB/MG 144.978